CEP : 83280-000
feridas pelo artigo 20, do Decreto n.o 2.458, de 14 de agosto de 2.000, bem como no dispositivo
do inciso II do Artigo 21 da Lei 9503 de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
e considerando a necessidade de compatibilizar o trânsito na Travessia da Baia de Guaratuba,
DETERMINA:
Art. 1o Fica permitido o tráfego de veículos com mais de 03 (três) eixos, apenas no período
das 00h00 às 06h00 somente em dias úteis, com exceção do transporte coletivo de passageiros
e veículos prestadores de serviços públicos, no período compreendido entre a segunda quinzena
de dezembro, os meses de janeiro e fevereiro, na travessia da Baía de Guaratuba - Ferry-Boat
Parágrafo único: A permissão prevista no caput deste artigo dever ser cumprida em conso-
nância com a Portaria n.o 414/2012 do DER/PR.
Art. 2o A TRAVESSIA de veículos transportando produtos perigosos deverá ser efetuada de
forma isolada, ou seja, ocupando de forma exclusiva a embarcação, nos horários determinados
pela Operadora.
Art. 3o No período do feriado de carnaval, compreendido entre os dias 09 e 14 de fevereiro de
2024, resta proibido o tráfego de caminhões com mais de 3 (três) eixos em todos os horá-
rios.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
anteriores.
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